terça-feira, 9 de março de 2010

Imposto de Renda

Junto com o prazo para a entrega do imposto de renda, chega também uma série de dúvidas sobre a declaração.

Para síndicos e condôminos não é diferente. Parece um bicho de sete cabeças, mas não é. Veja!

Condomínio

Para a Receita Federal, condomínios são isentos do pagamento de imposto de renda, ou seja, não fazem qualquer declaração, o que cabe ao síndico e seus moradores.

Síndico

O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados.

Vale lembrar que, se essa receita ultrapassar os R$6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF.

Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.

Condôminos

Veja abaixo o que diz a Receita Federal sobre ganhos obtidos através da locação de áreas comuns nos Condomínios, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros.

Note também que receitas provenientes de locação de salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc. não são consideradas como rendimento de aluguel para efeito de tributação.

Site da Receita Federal - www.receita.fazenda.gov.br
Perguntas e Respostas (No. 191)
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM IMÓVEIS, INCLUSIVE CONDOMÍNIOS

"Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios ?

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.

Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007."

Vale ressaltar que, de acordo com o livro "Revolucionando o Condomínio" - pg. 283 - de Rosely Benevides de Oliveira Schwartz - Editora Saraiva - 12ª Edição, as receitas mensais provenientes da locação de área comum deverão ser divididas de acordo com a fração ideal, ou a forma estipulada na convenção e os recibos encaminhados para cada condômino.

Pergunta:
Despesa com condomínio pode ser deduzida no Imposto de Renda?

A resposta é não.
De acordo, com o consultor tributário Jorge Lobão, do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), despesa com condomínio não é dedutível do Imposto de Renda.

Fonte: Fontes consultadas: Livro "Revolucionando o Condomínio" - pg. 283 de Rosely Schwartz - Editora Saraiva - 12ª Edição; Site de Receita Federal; Secovi-SP; Marcelo Azevedo Medeiros, Contador Administrativo; Jornal Extra Online, Consultor Tributário Jorge Lobão

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